A pensão por morte é um dos dois únicos benefícios previdenciários que é devido aos dependentes do segurado, e não ao próprio segurado (o outro deles é o auxílio-reclusão).
O benefício é pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
É importante destacar que aplica-se o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quem tem direito à Pensão por Morte?
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado, divididos em 3 classes:
- Dependentes classe 1:
- o cônjuge,
- o companheiro,
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
- Dependentes classe 2:
- os pais.
- Dependentes classe 3:
- o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Requisitos da Pensão por Morte
Em síntese, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:
- o óbito ou a morte presumida do segurado;
- a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
- a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Valor da Pensão Por Morte (Renda Mensal Inicial)
Atualmente (desde 11/11/1997), o valor da pensão por morte (renda mensal inicial – RMI) será equivalente a:
- Caso o segurado falecido fosse aposentado = 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito OU;
- Caso o segurado falecido NÃO fosse aposentado = 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito a receber na data do óbito.
Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais ou cotas (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).
Termo Inicial da Pensão Por Morte – Data de Início do Benefício (DIB)
A Data de Início do Benefício da pensão por morte é definida pelo art. 74 da Lei de Benefícios e varia conforme a data do óbito, devido a alterações legislativas.
- Para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 até 04/11/2015, a DIB será fixada:
- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Óbitos entre 05/11/2015 e 17/01/2019:
- do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Óbitos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019):
- do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Precedentes vinculantes
Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Súmula 08/TRU4: A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.
Súmula 63/TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.