PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um dos dois únicos benefícios previdenciários que é devido aos dependentes do segurado, e não ao próprio segurado (o outro deles é o auxílio-reclusão).

O benefício é pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

É importante destacar que aplica-se o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

O que é a Pensão por Morte e quem tem direito?

Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.

Ou seja, ela funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.

Quem são os dependentes?

É considerado dependente, aquela pessoa que dependia economicamente do falecido, é ela que vai ter direito à Pensão por Morte.

O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado, divididos em 3 classes:

  • Dependentes classe 1:
    • o cônjuge,
    • o companheiro,
    • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
  • Dependentes classe 2:
    • os pais.
  • Dependentes classe 3:
    • o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

Há uma preferência no recebimento da Pensão por Morte nestas classes, por exemplo, imagine que um segurado tenha deixado sua esposa, um filho de 9 anos, os pais e dois irmãos.

Nesse caso, somente a esposa e o filho de 9 anos terão direito a Pensão, porque eles estão na classe 1.

Se a pessoa só tivesse os pais e os irmãos vivos, a Pensão seria dada somente aos pais (se comprovassem a dependência econômica).

Significa que, os irmãos só podem receber a Pensão por Morte em último caso, caso não haja outros dependentes nas classes 1 e 2.

Resumindo: se existirem dependentes na classe 1, a classe 2 e 3 não recebem nada. Se não existirem dependentes na classe 1, a classe 2 terá preferência no pagamento se tiver dependente, e a classe 3 não terá direito. 

Caso não haja nenhum dependente na classe 1 e 2, a classe 3 terá direito a Pensão.

OS REQUISITOS BÁSICOS DA PENSÃO POR MORTE

São 3 requisitos básicos para você ter acesso ao benefício de Pensão por Morte:

  • comprovar o óbito ou morte presumida do segurado;
  • demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento;
  • ter qualidade de dependente do segurado falecido.

ÓBITO DO SEGURADO

Quanto ao primeiro requisito, o jeito mais fácil de comprovar o óbito do segurado é juntar ao requerimento de Pensão por Morte o Atestado ou Certidão de Óbito dele.

É neste documento que consta o dia exato e a causa da morte do segurado, seus dados pessoais, se a pessoa deixou filhos ou cônjuges/companheiro, etc.

QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO

Para cumprir o segundo requisito, basta demonstrar que o falecido estava trabalhando ou estava em período de graça na hora de sua morte.

Juntar o CNIS e/ou a Carteira de Trabalho praticamente resolve este problema.

Caso você não saiba, o período de graça é o tempo que o segurado ainda possui qualidade de segurado após ter parado de contribuir para o INSS. Este tempo pode variar entre 12-36 meses após a interrupção das contribuições e depende de alguns fatores, como situação de desemprego involuntário e número de contribuições para  o INSS.

Uma observação importante: se o segurado perdeu a qualidade de segurado na hora de sua morte, mas já tinha todos os requisitos para se aposentar, os dependentes terão direito a Pensão por Morte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

QUALIDADE DE DEPENDENTE

No que se refere ao terceiro requisito, serão dependentes do falecido as seguintes pessoas:

  • o cônjuge;
  • o companheiro (referente à união estável);
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave de qualquer idade;
  • os pais;
  • irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, de qualquer idade, podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

cônjuge, companheiro e o filho têm sua dependência econômica com o falecido presumida. Isso significa que não é necessário comprovar essa dependência, bastando apenas juntar os comprovativos de sua condição (cônjuge, companheiro ou filho).

Já para os pais e para o irmão, é necessário comprovar essa dependência econômica através de uma documentação específica. Vou falar melhor disso no próximo ponto.

Termo Inicial da Pensão Por Morte – Data de Início do Benefício (DIB)

Várias leis mudaram as regras da Pensão Por Morte ao passar dos anos, assim, o Termo Inicial da Pensão Por Morte dirá qual é a Data do Início do Benefício (DIB) e ela vai depender de quando o segurado faleceu.

Essa DIB é bem importante, porque é partir de determinado momento que você vai ter direito à Pensão Por Morte.

Faleceu até 10/11/1997

Nessa data, a DIB será a mesma que a data do óbito, independente de quando o requerimento for feito.

Para esses casos, os dependentes vão ter direito a receber as parcelas atrasadas desde a data do falecimento do segurado.

Faleceu entre 11/11/1997 até 04/11/2015

Nesse caso, a DIB vai ser fixada:

  • do óbito, quando for requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado;
  • do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
  • da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Faleceu entre 05/11/2015 até 17/01/2019

Para essas datas, a DIB vai ser dada:

  • do falecimento, quando for requerida até 90 dias depois do óbito do segurado;
  • do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
  • da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Faleceu a partir de 18/01/2019

Finalmente, nesta hipótese, a DIB vai ser fixada:

  • do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes;
  • do requerimento administrativo no INSS se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
  • da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Qual o valor da Pensão Por Morte?

O valor desse benefício vai depender da situação do segurado na hora da sua morte. O cálculo vai levar em conta:

  • o valor que o finado recebia de aposentadoria;
  • ou o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por invalidez.

Vale dizer que, o valor será diferente dependendo da data do óbito do segurado ou de quando foi feito o requerimento administrativo da Pensão Por Morte, porque a Reforma da Previdência mudou a forma de cálculo.

Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 13/11/2019

Essa é a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefício vai ser:

  • 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria;
  • ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Por exemplo, uma família de 3 dependentes (esposa e 2 filhos menores de idade), tem direito à Pensão Por Morte em decorrência da morte de João, que recebia uma aposentadoria no valor de R$ 3.500,00.

Isso quer dizer que cada dependente vai receber R$ 1.166,66 de benefício ou R$ 3.500,00 no total.

Caso a esposa de João tenha cessado sua condição de dependente, por exemplo, o valor volta a ser dividido entre os 2 filhos menores de idade. Significa que cada um vai receber R$ 1.750,00.

No futuro, quando eles completarem 21 anos de idade, a Pensão Por Morte vai deixar de ser paga, caso não existam mais dependentes (como os pais do falecido, irmão menor de idade, irmão deficiente ou inválido, etc.).

Agora, se o falecido ainda não recebia aposentadoria, o valor da Pensão Por Morte será de 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Para fazer esse cálculo, basta fazer a média das 80% maiores contribuições do falecido. O resultado é o valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora do óbito.

Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo (depois de ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) a partir de 13/11/2019

A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela veio uma nova regra de cálculo que foi muito prejudicial para os pensionistas

Os óbitos ou requerimentos administrativos após ter passado 90 dias, (ou 180 dias, caso o dependente seja filho menor de 16 anos do falecido) ocorridos após a data da vigência da Reforma, vão ter os benefícios calculados de uma forma diferente do que expliquei no ponto anterior.

Agora o cálculo vai ser feito dessa maneira:

  • você pega o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez;
  • deste valor, você receberá: 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Isso quer dizer que se um segurado, que recebia uma aposentadoria de R$ 4.500,00, deixar uma família com 3 dependentes, o valor total da Pensão Por Morte vai ser 80% de R$ 4.500,00, ou seja, R$ 3.600,00 por mês ou R$ 1.200,00 para cada um.

Por fim, vale dizer que quem recebia Pensão Por Morte antes da vigência da Reforma (13/11/2019), não vai ter o valor do seu benefício alterado.

Além disso, caso o óbito ou o requerimento administrativo desse benefício for anterior a essa data, você vai entrar nas regras de cálculo do ponto anterior, pois já possui direito adquirido.

Posso receber duas Pensões Por Morte?

A Pensão Por Morte pode ser acumulada com qualquer outro benefício do INSS, como:

Agora, quando falamos sobre a acumulação de duas Pensões Por Morte, a coisa complica um pouco…

De início, vale dizer que não é possível a cumulação de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro.

Vamos ver um exemplo para ficar mais claro:

Imagine que Maria era casada com José, contribuinte do INSS, ele faleceu e ela começou a receber pensão pela morte do marido.

Anos depois ela casou com Pedro, também contribuinte do INSS, que faleceu após 3 anos de casamento com Maria.

Ela também é dependente de Pedro, mas nesse caso, ela não pode acumular as pensões de José e Pedro.

Nestas situações, a pessoa deve escolher qual Pensão Por Morte é mais vantajosa para ela.

Imagine no exemplo da Maria , digamos que a pensão de Pedro tinha um valor de R$ 1.000,00 a mais do que a de José. Sendo assim, a viúva iria escolher continuar com a pensão de Pedro, não é mesmo?

Porém, há duas hipóteses em que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outra, na qual o INSS aceita:

  • pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência (servidor público);
  • pensão do pai + pensão da mãe para o filho.

No primeiro caso, imagine o exemplo do Pedro, ele era contribuinte do INSS (da iniciativa privada) e José contribuía para o Regime Próprio (RPPS), pois era servidor do Estado do Rio Grande do Sul.

As Pensões por Morte deixadas por Pedro e José podem ser acumuladas para Maria.

Conclusão

Nossa! viu como o benefício da Pensão por Morte tem vários pontos a serem discutidos?

Com este guia , você descobriu se é um dependente, como comprovar essa dependência econômica (se não for presumida), quanto vai receber (antes e depois da Reforma), quando é possível cumular as pensões por morte.

Você também viu que não há prazo para requerer a Pensão Por Morte. Pois é, mas se você demorar, ela pode mudar a data do início do benefício, fazendo você perder dinheiro, então cuidado!

Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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