O auxílio-acidente é um benefício diferente do auxílio-doença, apesar de serem muito confundindos, pois este se trata de um benefício para quem ficou com sequelas. Mas afinal, o que do que se trata este benefício?
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).
A pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. É necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.
Auxílio-doença prévio é necessário?
O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida. Entretanto, existe entendimento no sentido de que este benefício deva ser garantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.
Requisitos e valor do auxílio-acidente
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Assim, quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
- qualidade de segurado;
- ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
- o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Pingback: Motter Advocacia | Escritório de Advocacia em Passo Fundo
Pingback: AS 8 DICAS DE OURO PARA PASSAR NA PERÍCIA INSS -