A aposentadoria por idade urbana é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Lembrando que para quem inscreveu-se na previdência após a entrada em vigor da EC 103/2019 (Reforma da previdência) a carência exigida passa para 20 anos, ou seja 240 contribuições.
Reduz-se a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros) .
Valor da Aposentadoria por Idade Urbana
Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Ex: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade
Há possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade , no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Na legislação esse acréscimo está previsto apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, a jurisprudência vem aceitando a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência manteve a regra de transição da aposentadoria por idade urbana restou praticamente inalterada, alterando-se apenas o requisito de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.
Por outro lado, a regra permanente pelo atual texto elevou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição.
Regra de transição
O segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
- 15 anos de tempo de contribuição;
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.
Regra permanente
Já na regra permanente, para quem se filiou ao sistema depois da Reforma, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
- 15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem).
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra de transição quanto da regra permanente, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
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