O que é a Revisão da Aposentadoria do Professor?
A Revisão da Aposentadoria do Professor é a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor, ou seja, pugna-se pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.
A discussão se estabelece acerca da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.
Quem tem direito à Revisão?
Atualmente a questão está sendo decidida pelo STF, que se prenunciou pela ausência de repercussão geral. Contudo, o TRF/4 recentemente julgou arguição de inconstitucionalidade (nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF) declarando inconstitucional a aplicação do fator previdenciário aos professores, motivo pela qual a repercussão geral deverá ser reconhecida pelo STF.
Caso a tese for aceita, terão direito à revisão todos os professores aposentados que atuaram exclusivamente no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio.
Qual o fundamento da Revisão?
A grande importância da profissão do professor para a sociedade, assim como a penosidade inerente à profissão faz com que a aposentadoria dos professores possua um diferencial em relação as demais: a redução do tempo de contribuição para 25 anos, se for mulher, e 30 anos para homens.
Esse direito é garantido através do art. 201 da Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
A revisão funda-se no fato de que a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido dos professores não é compatível com a aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91.
O redutor acaba por acabar com um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.
Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.
Nesse contexto, ante a divergência que se instaura entre a proteção ora pretendida pela Constituição Federal e as disposições da Lei 8.213/91, surge a revisão judicial onde se busca a exclusão do fator previdenciário aplicado a tais aposentadorias.
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