O INSS oficializou uma regra para a Revisão da Pensão que proíbe o pensionista de receber valores atrasados do benefício originário – aquele que gerou pensão – em revisões administrativas.
Esse pedido já costumava ser barrado pelo órgão nas revisões de pensões por morte, mas com a publicação da Instrução Normativa 117, houve o preenchimento de uma lacuna nas normas internas do instituto no momento em que o tema está pronto para ser julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Ao criar uma norma que claramente proíbe o pagamento de atrasados devidos a um beneficiário morto aos herdeiros dele, o INSS tenta fechar uma brecha que poderia ser explorada em um julgamento favorável a pensionistas em um tipo de revisão com potencial para pagamento valores consideráveis referentes a atrasados.
A instrução normativa publicada pelo INSS não impede os pensionistas de solicitarem a revisão do benefício originário para aumentar o valor das suas respectivas pensões.
Do mesmo modo, caso a revisão resulte em aumento do valor da pensão, a alteração na norma não prejudica o recebimento de valores retroativos a partir da data de concessão da pensão por morte.
Mas então, o que muda na Prática?
Deixa eu dar um exemplo pra facilitar a compreensão:
Um homem se aposentou pelo INSS em janeiro de 2019 com uma renda de R$ 998,00;
Esse aposentado faleceu em fevereiro de 2020 e isso gerou uma pensão a sua esposa;
A viúva passa a receber uma pensão por morte no valor mensal de R$ 1.045,00;
Em janeiro de 2021, a viúva pede a revisão e verifica que houve erro do benefício originário;
Após a revisão, verifica-se que o valor inicial da aposentadoria deveria ter sido de R$ 2.000,00;
Isso significa que o valor inicial da pensão da mulher, em 2020, deveria ter sido de R$ 2.200,00;
- Os atrasados da Pensão correspondem correspondem a R$ 13.860,00 (12 parcelas da diferença entre R$ 1.045 e R$ 2.200, sem juros e correção);
- Os atrasados da aposentadoria do marido (benefício originário) correspondem a R$ 14.028,00 (14 parcelas da diferença entre R$ 998 e R$ 2.000, sem juros e correção monetária)
Com a nova regra, os atrasados da Pensão, que está no item 1, serão pagos administrativamente sem maiores problemas.
Porém, a diferença, ou atrasados, da aposentadoria do falecido (benefício originário), item 2, não serão pagas ao dependente da pensão, no nosso exemplo, a viúva.
O direito aos valores retroativos do benefício original, nesse caso, praticamente dobra o valor dos atrasados da pensionista.
A solução é buscar esses valores na Justiça.
Origem da pensão por morte
A pensão é originada a partir da morte de um segurado que contribui com o INSS – um trabalhador com carteira assinada, por exemplo – ou de alguém que recebe uma aposentadoria ou benefício por incapacidade.
Clique aqui para saber mais sobre a pensão por morte.
Para que haja pensão também é necessário que exista um ou mais dependentes do segurado falecido, Exemplo: cônjuge (marido ou mulher) e filhos e enteados menores de 21 anos.
Se a pensão teve origem a partir de um benefício concedido há menos de dez anos, a revisão do benefício originário é legalmente viável.
Em junho de 2020, o STJ decidiu que todos os julgamentos sobre esse tipo de ação judicial estão suspensos até que a corte julgue o tema, classificado no tribunal pelo número 1.057.
A conclusão do julgamento, ainda sem data para ocorrer, poderá orientar decisões em todas as instâncias, restando a possibilidade da parte derrotada questionar a constitucionalidade da decisão no STF (Supremo Tribunal Federal).
PENSÃO | REVISÃO DA ORIGEM
Quem recebe pensão gerada a partir de uma aposentadoria pode pedir a revisão do benefício originário
O resultado que o beneficiário terá após essa revisão tem interpretações diferentes no INSS e na Justiça
O que gera a pensão
A pensão por morte é gerada, basicamente, a partir de duas situações:
- A morte de um trabalhador que recolhe para a Previdência
- A morte de uma pessoa que já recebe a aposentadoria
Quem recebe a pensão
A pensão é paga ao dependentes do segurado, conforme a seguinte ordem de prioridade:
- Cônjuge ou companheiro
- Filhos e enteados menores de 21 anos (não emancipados) ou inválidos
- Pais
- Irmãos menores de 21 (não emancipados) anos ou inválidos
Revisão da pensão
Quem recebe pensão por morte tem o direito de pedir a revisão do cálculo inicial da renda do benefício.
Esse pedido deve ser apresentado ao INSS em até dez anos após o saque do primeiro pagamento da pensão.
Trata-se da mesma regra de revisão das aposentadorias e o prazo também se aplica às revisões na Justiça.
Revisão do benefício originário
Quando a pensão é gerada de uma aposentadoria, o pensionista também pode pedir a revisão do cálculo do benefício originário, ou seja, da aposentadoria do segurado falecido.
Nesse caso, o prazo de dez anos para pedir a revisão é contado a partir do primeiro saque da aposentadoria (benefício que deu origem à pensão por morte).
Regra do INSS
O INSS acaba de publicar uma norma que confirma o direito do pensionista revisar o benefício original.
Mas essa regra é clara ao afirmar que essa revisão só dá direito ao aumento do valor da pensão por morte e o recebimento dos atrasados da pensão.
Isso significa que, caso a revisão verifique que houve erro, o pensionista não receberá valores atrasados do benefício originário.
Em caso de morte do pensionista, a instrução ainda impede seus dependentes de pedirem a revisão.
Regra na Justiça
O Judiciário ainda não tem uma posição definida sobre o tema, que está pronto para ser julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Muitos juízes consideram, porém, que o pensionista e até seus dependentes têm direito aos atrasados da revisão do benefício originário
O QUE CONSIDERAR ANTES DE IR À JUSTIÇA
A situação está indefinida na Justiça, o que significa que o segurado tanto pode ganhar quanto perder a revisão.
Só há vantagem em brigar por atrasados do benefício original se ainda não se passaram cinco anos ou mais da concessão da pensão, pois não é possível cobrar valores mais antigos do que isso.
Não será possível pedir a revisão do benefício que deu origem à pensão se ele foi concedido há mais de dez anos.
Os julgamentos sobre o tema estão suspensos, mas isso não impede o segurado de iniciar a ação e, em caso de vitória, o período de espera aumentará os atrasados.