Parou de contribuir para o INSS? Possui algum direito?

Parou de contribuir para o INSS? Possui algum direito?

Como advogado atuante no ramo Previdenciário, é muito comum ouvir esta pergunta. A resposta é: sim, em alguns casos. Veja o artigo completo para entender um pouco mais.

A resposta a esta pergunta é mais complexa do que parece e exige análise de cada caso em particular. Entretanto, vamos apresentar os cenários para que parou de contribuir ao INSS mais comuns, e explicar se a pessoa, na suposta situação, ainda teria direito a algo.

Parar de contribuir para o INSS não quer dizer perder todos os seus direitos automaticamente. Na maioria dos casos, alguns direitos são mantidos.

Lembrando que aqui não se tratará de todas as possibilidades e você sempre deve consultar um advogado de sua confiança antes de tomar qualquer decisão importante!

 Aposentadoria

O segurado contribuiu por muitos anos para o INSS. Porém, devido a algum problema (desemprego, por exemplo), não pôde continuar com as contribuições. É importante deixar claro que você NÃO PERDE as contribuições feitas. O Segurado poderá voltar a contribuir no futuro e utilizar as contribuições passadas na soma total do seu tempo de contribuição.

a) Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é devido ao homem com 65 anos de idade ou mais e à mulher com 60 anos de idade ou mais que possuam, no mínimo, 180 contribuições (art. 25, II, Lei 8213/91)

Exemplo:
João possuía em 2014, 180 contribuições (carência completa), mas não possuía a idade suficiente, tendo na época apenas 60 anos. Infelizmente ficou desempregado e devido as dificuldades financeiras não contribuiu mais para o INSS.
Hoje, no ano de 2019, João completou 65 anos de idade e poderá, obter a aposentadoria por idade, sem fazer mais nenhuma contribuição, mesmo tendo ficado 5 (cinco) anos sem contribuir para o INSS (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003).

 b) Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta aposentadoria, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, é devida à pessoa que completar um certo tempo de contribuição, não existindo idade mínima. Este tempo é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal).

Exemplo:
Angela sempre foi muito desorganizada. Trabalhou tempos com carteira assinada, depois como autônoma, recolhendo as contribuições previdenciárias por anos, e posteriormente voltou a ter a carteira assinada.
Há três anos foi demitida e parou de contribuir para o INSS.
Foi até um advogado, levando sua Carteira de Trabalho antiga e a atual junto com os carnês do INSS. O advogado fez as contas e verificou que Angela tem exatamente 30 anos de tempo de contribuição e poderá aposentar-se sem pagar mais nada ao INSS, mesmo estando a três anos sem contribuir. (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º da Lei 10666/2003).

Pensão por morte

Este tópico muitas vezes passa despercebido, mas é muito interessante. Se o segurado falecido já tinha cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (qualquer que seja)  na data do falecimento, mas, por algum motivo, não a requereu, os dependentes terão direito à pensão por morte (art. 102, § 2º, Lei 8213/91).

Exemplo:
Maria, com 62 anos de idade e 180 contribuições para o INSS, faleceu neste ano, sem ter solicitado sua aposentadoria. Como ela possuía os requisitos para receber a aposentadoria na data do falecimento, seus dependentes poderão solicitar pensão por morte.

Período de graça

Período de graça é o período em que a pessoa parou de contribuir para o INSS, mas continua com cobertura total para todos os benefícios (ex.: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, etc) ou seja, a pessoa mantém a qualidade de segurado.

Este período pode variar de 3 meses a 3 anos, dependendo de cada caso.

Exemplo:
Marcos trabalhou por mais de dez anos com carteira assinada, no início do ano foi demitido, logo parou de contribuir para o INSS. Porém, a seis meses após sua demissão, foi acometido por uma doença grave que o incapacitou temporariamente para o trabalho. Marcos tem direito ao auxilio doença.

Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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