Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, ora denominado de segurado especial.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991 tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.

O segurado especial para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.

Não é necessário ser o dono da terra para comprovar atividade rural no INSS. Isso porque a lei garante o direito para os comodatários, os parceiros, meeiros e etc, que trabalham em terras de terceiros, desde que tenha documentos para comprovar a atividade rural.

Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Veja mais sobre o assunto no lnk sobre aposentadoria híbrida.

Quem tem direito?

  • O trabalhador rural com idade mínima: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
  • Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de trabalho rural.

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Qual a documentação necessária para comprovar a atividade rural?

Quanto aos documentos para comprovar atividade rural, existem várias possibilidades, como cartões de vacina, notas fiscais, certidões de nascimento, correspondências, enfim, todo e qualquer papel que tenha o nome da pessoa e o endereço rural podem estar servindo para ajudar na comprovação da atividade rural e assim ter direito à aposentadoria rural.

Esses documentos relacionados são meramente exemplificativos, podendo, portanto, o segurado especial fazer prova da sua qualidade de segurado, bem como da sua atividade rurícola mediante qualquer documento em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. Ressalta-se que os documentos em nome do “marido” servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria da mulher, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo “doméstica” ou do “lar”.

Comprovação da Atividade Rural para s filhos casados

Caso você seja trabalhador rural (segurado especial) na terra dos seus pais, mas tenha se casado ou convive com companheira (o), deverá providenciar o mais rápido possível um Contrato de Comodato rural. Com ele você regulariza sua situação junto à terra e facilita a sua vida no INSS quando precisar de algum benefício previdenciário.

Os filhos casados normalmente continuam trabalhando na propriedade rural dos pais, em um pedaço da terra cedido por este, ou mesmo que trabalhem junto aos pais precisam comprovar atividade rural com documentos em seu próprio nome, pois o INSS, nestes casos, não vai aceitar que os documentos estejam apenas em nome dos pais. Por isso a importância de se fazer um Contrato de Comodato.

De qualquer maneira, se não fizeram o contrato, os filhos casados poderão ainda utilizar outros meios, desde que ela venha junto com documentos que estejam em nome do próprio requerente do benefício.

Atividade Rural: quem trabalha em terra de terceiros

Na situação da pessoa que trabalha em terras de terceiros, sejam esses terceiros avós, tios, primos, irmãos ou mesmo que não se tenha nenhum parentesco, a comprovação da atividade rural vai depender de qual situação a pessoa trabalha nesta terra.

Mas de qualquer modo, a documentação para comprovar a atividade rural permanece nas mesmas condições, ou seja, o segurado deverá comprovar que exerce atividade nessas terras de terceiros, mediante contratos de arrendamento, comodato, ou outros documentos em seu próprio nome

Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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