A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício concedido para quem contribuiu para o INSS por 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) antes da reforma.
Depois da reforma, ela se torna Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade, conhecida como Aposentadoria por Pontos.

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.
- Homem
- Mínimo de 35 anos de contribuição
- Não há idade mínima
- Mínimo de 180 meses de carência
- Mulher
- Mínimo de 30 anos de contribuição
- Não há idade mínima
- Mínimo de 180 meses de carência
Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.
São requisitos para a aposentadoria proporcional
- Homem
- Possuir contribuição antes de 16/12/1998
- Mínimo de 53 anos de idade
- Mínimo de 180 meses de carência
- 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998
- Mulher
- Possuir contribuição antes de 16/12/1998
- Mínimo de 48 anos de idade
- Mínimo de 180 meses de carência
- 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.
Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.
Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.
Os professores estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário. Também estarão dispensados aqueles segurados que optarem pela Fórmula 85/95.
Fórmula 86/96
A Fórmula 86/96 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 96 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 86 de soma.
O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.
- Homem
- Mínimo de 35 anos de contribuição
- Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96
- Não há idade mínima
- Mínimo de 180 meses de carência
- Mulher
- Mínimo de 30 anos de contribuição
- Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86
- Não há idade mínima
- Mínimo de 180 meses de carência
A Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.
A regra é simples: a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado deve resultar em 85 para as mulheres e 95 para os homens a partir de 2015.
Com o tempo, essa regra vai sofrer algumas mudanças, aumentando os pontos necessários até chegar ao total de 90/100.
A alteração vai ser gradativa, aumentando um ponto a cada dois anos, da seguinte forma:
- 86/96: a partir de 31 de dezembro de 2018. (é esta que está valendo hoje)
- 87/97: a partir de 31 de dezembro de 2020.
- 88/98: a partir de 31 de dezembro de 2022.
- 89/99: a partir de 31 de dezembro de 2024.
- 90/100: a partir de 31 de dezembro de 2026.