Adicional de 25% na Aposentadoria

Adicional de 25% na Aposentadoria

 

O Adicional de 25% no valor recebido em aposentadorias, conhecido também como “complemento de acompanhante”, é destinado para aqueles beneficiários que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. O benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

No artigo da lei mencionado, é permitido esse auxílio apenas aos aposentados por invalidez, deixando de abranger todos os demais aposentados que possam precisar dessa assistência, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves. 

Contudo, é possível observar um constante aumento da  população de idosos no país, muitos ficando incapacitados para a vida independente e necessitando de acompanhamento de terceiros permanentemente.

Os exemplos mais clássicos dessa necessidade de acompanhamento são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras, assim como, aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.

Em razão disso, a lei previdenciária se mostra severamente restritiva e sua constitucionalidade mereceu ser discutida, na medida em que pode afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, vez que todos os segurados aposentados poderiam ser protegidos, sem exclusões.

 Ou seja, a majoração de 25% é uma proteção cabível a todos que necessitem de acompanhamento de terceiros independente da espécie de aposentadoria.

Para a concessão da majoração é necessária a comprovação da necessidade da assistência e sua permanência, e é devida mesmo se o segurado receber o salário mínimo e teto previdenciário, não havendo revisão desse valor acrescido.

Dessa forma, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.

Salienta-se que o acréscimo de 25% não é devido para quem recebe outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados.

É importante destacar que, com a decisão do STJ os processos em andamento que estiverem suspensos em razão do tema 982, deverão ser julgados ou redirecionados a primeira instância para reabertura da instrução.

A decisão do SJT no tema 982 assim dispôs:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”

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Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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