Conversão do Tempo Especial em Comum

O benefício de Aposentadoria Especial é devido ao segurado que trabalhou por toda a sua vida contributiva em atividade considerada potencialmente danosa à sua saúde ou integridade física, atividade especial. Porém, se o Segurado não trabalhou toda sua vida contributiva em atividade considerada especial, surge a necessidade de calcular a conversão do tempo de contribuição especial para tempo comum.

São casos em que o segurado não consiga se aposentar pela Aposentadoria Especial, mas o fato de não ter o segurado completado o tempo especial necessário não elimina o risco ao qual ele esteve exposto durante labor.

Assim, entende-se que esses segurados devem ter uma contagem diferenciada em seu tempo de contribuição, de forma que o período trabalhado em condições insalubres conte mais que o tempo de contribuição comum.

Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum (art. 70 do Decreto 3.048), para que o segurado possa se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Cálculo da Conversão do tempo especial em comum

Antes de efetuar o cálculo da conversão é importante ressaltar que o segurado tem de efetivamente comprovar a atividade insalubre, seja pela categoria funcional seja pelos laudos técnicos e demais documentos.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum segue a seguinte tabela (art. 70, caput, Decreto 3.048/99):

conversão do tempo especial

Assim, tomando por base a tabela acima, a conversao do tempo especial em comum é feita utilizando o índice correspondente, multiplicando pelo tempo efetivamente laborado em atividade especial, alcançando o valor equivalente a tempo comum. exemplificando:

Um segurado que trabalhou durante 10 anos em atividade considerada insalubre de grau leve, necessita de 25 anos de labor nessa atividade para conseguir a Aposentadoria Especial.

Para alcançar o valor equivalente a tempo comum, este segurado deve multiplicar os 10 anos laborados em atividade insalubre pelo fator 1,40, atingindo o equivalente a 14 anos de tempo comum, que será somado aos demais períodos laborados fora da atividade especial.

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Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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