Aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência.

Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência, definindo critérios para se reconhecimento:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Quem tem direito?

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência com graduação leve, média ou grave.

Requisitos

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

Grau de deficiência Tempo de Contribuição
GraveHomem: 25 anos
Mulher: 20 anos
ModeradaHomem: 29 anos
Mulher: 24 anos
LeveHomem: 33 anos
Mulher: 28 anos

Lembrando que independente da graduação da deficiência, é exigido a carência mínima de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante tal período.

Reconhecimento da deficiência e seu grau

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.

No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.

Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de serviço exercido em atividade especial

A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.

Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:

Valor do benefício

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, ou seja:

  • 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e;
  • 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição.

Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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