Seguro do Sistema Financeiro da Habitação

Seguro do Sistema Financeiro da Habitação

Seguro do Sistema Financeiro da Habitação – SFH deve cobrir vícios na construção, decide STJ.

A 2ª seção do STJ concluiu nesta quarta-feira, 27, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgamento sobre a cobertura do seguro habitacional do SFH – Sistema Financeiro da Habitação por sinistros provocados por vícios na construção.

O Julgamento foi favorável aos proprietários que sofrem com as imperfeições pós obra, garantido a cobertura do seguro para vícios construtivos

Vícios construtivos são anomalias ou imperfeições do imóvel que afetam o seu uso e a finalidade para a qual ele se destina. Nem todo vício que aparece no imóvel é de ordem construtiva. Daí a importância de se perquirir a sua causa: somente serão considerados vícios construtivos aqueles que decorrem de uma falha no projeto, do material empregado ou da própria execução da obra. Para o consumidor, destinatário final do bem, o vício construtivo representa uma depreciação do imóvel e, muitas vezes, um risco, alcançando potencialmente a seara material e moral.

A Relatora do julgamento, ministra Nancy Andrighi, citou informações retiradas do próprio site da Caixa Econômica Federal, em consulta realizada, no sentido de que o seguro habitacional é garantia fundamental e obrigatória para crédito imobiliário com benefícios para todas as partes envolvidas, e garante a indenização ou reconstrução do imóvel.

Definiu que o seguro obrigatório ganha função diferenciada dentro da política habitacional, visando a proteção da família em caso de morte ou invalidez do segurado e salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário

Uma das justas expectativas do segurado nessas condições é a de receber o imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, e corresponde a de ser devidamente indenizado por prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato, como os vícios estruturais de construção.

No caso concreto, destacou, os danos suportados pelos segurados resultaram de vícios estruturais de construção a que não deram causa e não poderiam evitar, e que evidentemente se agravam com o decurso do tempo e a utilização da coisa. Há o risco expresso de desmoronamento dos imóveis.

Para a ministra relatora, a interpretação fundada na boa-fé objetiva contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato leva a concluir que a restrição de cobertura no tocante aos riscos indicados deve ser compreendida como a exclusão da seguradora de atos praticados pelo próprio segurado ou uso natural.

Douglas Motter

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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